{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47336,"origem":"stj","sha256_origem":"02babac5de90b22f72caa53bf02d075ab05c5595b6a6f54cebaf6340b0d181bf","registro_original":{"id_fonte":"000858643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176030","numero_registro":"202300242828","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SKAL. DESVIO DE\nRECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.\n1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem,\nautomaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de\nsentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de\nadequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do\nprocesso, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena\ndo investigado/acusado represente para algum bem ou interesse\nprocessual.\n2. A despeito do suposto modus operandi do grupo criminoso e da\ncomplexidade dos fatos apurados, a submissão ao investigado de\nprovidências cautelares, inclusive com o afastamento do exercício de\nfunções públicas, por cerca de 1 ano e 9 meses, sem que os\nelementos informativos colhidos até então hajam sido suficientes à\noferta de denúncia, configura coação ilegal.\n3. Recurso provido, para determinar a cessação das medidas\ncautelares impostas ao recorrente, sem prejuízo de que, à luz de\nnovos elementos de convicção que vierem a ser produzidos, ou do\neventual oferecimento de denúncia, possa o julgador reavaliar o\ncabimento de cautelas pessoais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CAUTELARES PESSOAIS - DURAÇÃO DESPROPORCIONAL - CESSAÇÃO DAS\nMEDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144543>>-CE, <<AgRg no HC 600566>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0dac5e9fe185dd292a3fe83276388f7b227908816148ff5b1de897057c3388a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
