{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47338,"origem":"stj","sha256_origem":"a97a3cc447c189e82544f0b9acd5b85a19e5ce47150d0256eaaa236a0fde07ed","registro_original":{"id_fonte":"000858680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739380","numero_registro":"202201276735","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS, EM CONTINUIDADE\nDELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO WRIT.  AUSÊNCIA\nDE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal, no art. 34, XX,\ndispõe que o relator pode \"decidir o habeas corpus quando for\nmanifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou\nimprocedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal\nFederal ou as confrontar\". O princípio da colegialidade é preservado\nante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle\nrecursal por meio da interposição de agravo.\n2. O condenado por estelionato continuado e organização criminosa\nimpetrou vários habeas corpus, concomitantes a recurso próprio, para\nrefutar o acórdão da apelação e veicular mais de uma dezena de\nteses.\n3. Quanto ao pleito de nulidade do processo, por inépcia da denúncia\nou falta de fundamentação para seu recebimento, pontuou-se que a\nalegação não foi deduzida em momento oportuno e, após o transcurso\nde razoável período de tempo, é incabível a declaração de\ninvalidade.\n4. No habeas corpus e nas ações em geral, o ônus da prova incumbe ao\nau tor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A tese de\nnulidade do julgamento da apelação não foi ventilada em embargos de\ndeclaração e não está acompanhada de impressos que a confirmem. O\nvício impede o conhecimento da matéria.\n5. O pedido de absolvição, tanto dos crimes de estelionato, quanto\ndo delito de organização criminosa, também não comporta\nconhecimento, pois demanda reexame de provas, inviável na via\nestreita do habeas corpus.\n6. Sobre o flagrante preparado e as demais pretensões a ele\nrelacionadas, está caracterizada a indevida reiteração de pedidos,\njá rechaçados neste âmbito superior.\n7. O acórdão da apelação reconheceu o delito de organização\ncriminosa ante a associação de quatro pessoas estruturalmente\nordenadas, em divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem\nindevida mediante a prática de estelionatos e indicou lastro\nprobatório para a formação de sua convicção (testemunhos e diversos\ndocumentos). Nesse contexto, não há direito inequívoco à pretendida\ndesclassificação da conduta.\n8. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou\nno regime prisional inicial.\n9. A detração penal não pode ser analisada, haja vista a indevida\nsupressão de instância, e não alteraria o regime inicial semiaberto,\nhaja vista a previsão do art. 33, § 3°, do CP. É mais benéfico ao\nsentenciado que o art. 42 do CP seja observado pelo Juiz da VEC,\npara fins de progressão de regime.\n10. Matéria não relacionada a direito de locomoção (restituição de\nbem apreendido) não pode ser deliberada em habeas corpus.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art17","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00017 ART:00033 PAR:00003 ART:00042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME IMPOSSÍVEL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 512059>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 728621>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f133babe856409b966441a00e6629e830a5647f824f4a5696626a08a34c1326d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
