{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47339,"origem":"stj","sha256_origem":"98821bf8ee5e96a3f4dbabe576490a20146822b5281393df12b0235d0ae9b079","registro_original":{"id_fonte":"000858681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850562","numero_registro":"202303114871","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.\nINDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\n\"que as condutas praticadas são graves, acarretando enormes\nprejuízo às empresas lesadas\", bem como o fato de \"o denunciado\nostentar anotações criminais recentes por crimes semelhantes aos\ntratados nestes autos, o que demonstra que o denunciado é criminoso\ncontumaz na prática de crimes patrimoniais, estelionatário que faz\ndo crime um meio de renda\". Aduziu, ainda, que \"o acusado demonstra\ndesmedida audácia ao fazer uso de graves e expressas ameaças contra\numa das vítimas e aos familiares desta, tudo com intuito de\natemorizar o lesado para que ele não busque junto às autoridades\nresponsáveis a recuperação de seu bem subtraído e ocultado pelos\nestelionatários\".\n3. No que tange à alegação da defesa de que a \"decisão ora agravada\nse prestou simplesmente à reprodução das decisões do Juízo a quo de\nprimeiro grau\", a eventual apresentação de argumentos seja pelo\nTribunal de segundo grau seja por esta Corte Superior, tendentes a\njustificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente\nmotivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a\ntutelada liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo\nao direito de locomoção do paciente. Portanto, forçoso concluir que,\nao analisar o decreto preventivo, cabe à instância revisora\nverificar a idoneidade dos fundamentos oferecidos pela autoridade\ncoatora à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, c/c\no art. 3º do CPP.\n4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, observa-se que,\nalém da matéria não ter sido apresentada perante a Corte local, que,\npor óbvio, não se manifestou sobre o tema, os documentos\ncolacionados pela defesa não permitem inferir nenhuma\nexcepcionalidade, sendo o caso de se invocar o entendimento desta\nCorte Superior segundo o qual, quando o transcurso do tempo entre a\ndecretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo\nnecessários à consecução das investigações, inviável o\nreconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.\n5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n6. Sobre a tese de \"falta de celeridade na prestação jurisdicional,\n[pois] o Agravante já se encontra preso a mais de 5 meses\", forçoso\nconstatar que a Corte local não analisou eventual excesso de prazo,\nevidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema,\nsob pena de vedada supressão de instância.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nMODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[HC 94344]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - COMPLEXIDADE DAS\nINVESTIGAÇÕES)\n   STJ - <<RHC 137591>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d5e00fc3a814171001733b4c62a79ced109cfc6893f5bfb36d80543ba4bf7c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
