# Registro público: STJ — 850562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98821bf8ee5e96a3f4dbabe576490a20146822b5281393df12b0235d0ae9b079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
"que as condutas praticadas são graves, acarretando enormes
prejuízo às empresas lesadas", bem como o fato de "o denunciado
ostentar anotações criminais recentes por crimes semelhantes aos
tratados nestes autos, o que demonstra que o denunciado é criminoso
contumaz na prática de crimes patrimoniais, estelionatário que faz
do crime um meio de renda". Aduziu, ainda, que "o acusado demonstra
desmedida audácia ao fazer uso de graves e expressas ameaças contra
uma das vítimas e aos familiares desta, tudo com intuito de
atemorizar o lesado para que ele não busque junto às autoridades
responsáveis a recuperação de seu bem subtraído e ocultado pelos
estelionatários".
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à alegação da defesa de que a "decisão ora agravada
se prestou simplesmente à reprodução das decisões do Juízo a quo de
primeiro grau", a eventual apresentação de argumentos seja pelo
Tribunal de segundo grau seja por esta Corte Superior, tendentes a
justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente
motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a
tutelada liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo
ao direito de locomoção do paciente. Portanto, forçoso concluir que,
ao analisar o decreto preventivo, cabe à instância revisora
verificar a idoneidade dos fundamentos oferecidos pela autoridade
coatora à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, c/c
o art. 3º do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, observa-se que,
além da matéria não ter sido apresentada perante a Corte local, que,
por óbvio, não se manifestou sobre o tema, os documentos
colacionados pela defesa não permitem inferir nenhuma
excepcionalidade, sendo o caso de se invocar o entendimento desta
Corte Superior segundo o qual, quando o transcurso do tempo entre a
decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo
necessários à consecução das investigações, inviável o
reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre a tese de "falta de celeridade na prestação jurisdicional,
[pois] o Agravante já se encontra preso a mais de 5 meses", forçoso
constatar que a Corte local não analisou eventual excesso de prazo,
evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema,
sob pena de vedada supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
"que as condutas praticadas são graves, acarretando enormes
prejuízo às empresas lesadas", bem como o fato de "o denunciado
ostentar anotações criminais recentes por crimes semelhantes aos
tratados nestes autos, o que demonstra que o denunciado é criminoso
contumaz na prática de crimes patrimoniais, estelionatário que faz
do crime um meio de renda". Aduziu, ainda, que "o acusado demonstra
desmedida audácia ao fazer uso de graves e expressas ameaças contra
uma das vítimas e aos familiares desta, tudo com intuito de
atemorizar o lesado para que ele não busque junto às autoridades
responsáveis a recuperação de seu bem subtraído e ocultado pelos
estelionatários".
3. No que tange à alegação da defesa de que a "decisão ora agravada
se prestou simplesmente à reprodução das decisões do Juízo a quo de
primeiro grau", a eventual apresentação de argumentos seja pelo
Tribunal de segundo grau seja por esta Corte Superior, tendentes a
justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente
motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a
tutelada liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo
ao direito de locomoção do paciente. Portanto, forçoso concluir que,
ao analisar o decreto preventivo, cabe à instância revisora
verificar a idoneidade dos fundamentos oferecidos pela autoridade
coatora à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, c/c
o art. 3º do CPP.
4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, observa-se que,
além da matéria não ter sido apresentada perante a Corte local, que,
por óbvio, não se manifestou sobre o tema, os documentos
colacionados pela defesa não permitem inferir nenhuma
excepcionalidade, sendo o caso de se invocar o entendimento desta
Corte Superior segundo o qual, quando o transcurso do tempo entre a
decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo
necessários à consecução das investigações, inviável o
reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. Sobre a tese de "falta de celeridade na prestação jurisdicional,
[pois] o Agravante já se encontra preso a mais de 5 meses", forçoso
constatar que a Corte local não analisou eventual excesso de prazo,
evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema,
sob pena de vedada supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STF - [[HC 94344]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - COMPLEXIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES)
   STJ - <<RHC 137591>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2693546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133567/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2784455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128005/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2092832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128004/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
