{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4734,"origem":"stj","sha256_origem":"185acf4c8f4fbf4b01494d632095e42b9aa905f7ca45fc3c948f0e782961e2dd","registro_original":{"id_fonte":"000817532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1622258","numero_registro":"201903528423","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS.\nVERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nDECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO\nESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR.\nVALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias,\nquanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da\ndívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de\nmatéria fático-probatória.\n2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que\nsão emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o\npreço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral\ncedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a\ncédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para\nviabilizar a produção agrícola.\n3. \"As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as\ncédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas\nnas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79,\nque alterou o Decreto-lei referido. A interpretação  sistemática do\nart. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado\nda expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais',\ndisposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se\ndirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas\nrurais\" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA\nRIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).\n4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a\nnulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais,\nreferindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural\nendossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos\nquando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade\nempresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.\n5. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural,\nporque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio\njurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de\ninstituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes\nàs notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não\nparticipa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação\ncambial apenas durante o ciclo de circulação do título.\n6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à\nprestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo\nválidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se\nassim a função social dessa espécie contratual.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000167 ANO:1967\n        ART:00060 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1455727>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 96080>>-MG\n(OFERECIMENTO DE CRÉDITO RURAL DIRETO MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE\nGARANTIA DE NATUREZA PESSOAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1483853>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7ba0e011a91edf305bd4835884789b40c72d84c78a9d3345eea7d15a0a18c1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
