# Registro público: STJ — 1622258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4734/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 185acf4c8f4fbf4b01494d632095e42b9aa905f7ca45fc3c948f0e782961e2dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO
ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR.
VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias,
quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da
dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de
matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que
são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o
preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral
cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a
cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para
viabilizar a produção agrícola.
- **Item 3 (texto oficial):** "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as
cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas
nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79,
que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação  sistemática do
art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado
da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais',
disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se
dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas
rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a
nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais,
referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural
endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos
quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade
empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural,
porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio
jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de
instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes
às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não
participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação
cambial apenas durante o ciclo de circulação do título.
- **Item 6 (texto oficial):** Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à
prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo
válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se
assim a função social dessa espécie contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO
ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR.
VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias,
quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da
dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de
matéria fático-probatória.
2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que
são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o
preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral
cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a
cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para
viabilizar a produção agrícola.
3. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as
cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas
nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79,
que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação  sistemática do
art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado
da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais',
disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se
dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas
rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).
4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a
nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais,
referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural
endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos
quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade
empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
5. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural,
porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio
jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de
instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes
às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não
participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação
cambial apenas durante o ciclo de circulação do título.
6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à
prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo
válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se
assim a função social dessa espécie contratual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1455727>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 96080>>-MG
(OFERECIMENTO DE CRÉDITO RURAL DIRETO MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE
GARANTIA DE NATUREZA PESSOAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1483853>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000167 ANO:1967
        ART:00060 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
