# Registro público: STJ — 846353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ee3759e48e093753c73d4189a480a601a86734772573cc289ccc4dc570768a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas -
natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal
entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como
a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a
forma como foi praticada e o resultado da conduta) -,
evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da
impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão
de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per
saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas -
natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal
entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como
a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a
forma como foi praticada e o resultado da conduta) -,
evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da
impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão
de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per
saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
