# Registro público: STJ — 852067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d35802ac50ef8acafb6f31a527e404e01c43a9f45e609f1fbef66287df5aa546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL.
CONSECTÁRIOS DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA A QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
"[s]egundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 [...], 'O
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato.'" (HC n. 518.090/MG, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do
TJ/PE), 5ª T., DJe 14/10/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange aos consectários do cometimento da infração
disciplinar grave, "'[a] jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da
Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à
transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo
que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do
normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)'
(AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei)" (HC n. 720.222/GO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 9/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL.
CONSECTÁRIOS DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA A QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
"[s]egundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 [...], 'O
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato.'" (HC n. 518.090/MG, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do
TJ/PE), 5ª T., DJe 14/10/2019.)
2. No que tange aos consectários do cometimento da infração
disciplinar grave, "'[a] jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da
Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à
transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo
que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do
normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)'
(AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei)" (HC n. 720.222/GO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 9/5/2022.)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art47, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA
PENA - TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 518090>>-MG
(CUMPRIMENTO DA PENA EXTRA MUROS - PODER DISCIPLINAR - JUÍZO DE
EXECUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 579647>>-PR
(FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - RECONHECIMENTO NO CURSO DA
EXECUÇÃO PENAL - CONSEQUÊNCIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 794016>>-RJ
(EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE -
TRANSFERÊNCIA A QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<HC 720222>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526 SUM:000533
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00047 ART:00048 ART:00059 ART:00112 ART:00118
        INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 817932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34050/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art47, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2369365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50252/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 720222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2520/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/) — Citação da mesma norma
