# Registro público: STJ — 850798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df9b8dab90cd99ae84979aa3d8e7e7a160a10437545375542335878d582b4264

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que (a) "os indiciados estariam envolvidos em episódios violentos
de conflito agrário na região do Loteamento das Serras Gerais", bem
como o "modus operandi da quadrilha integrada pelos três policiais
militares do BP CHOQUE representados, que abordaram a vítima;
vendaram-lhe os olhos; agrediram-lhe [por várias horas] com vários
golpes tipo "panadas" de facão nas costas e na ponta dos pés, após
amarrarem-no em uma árvore durante os atos de tortura".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo
entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão
preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da
investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, a Corte local deixou de reconhecer a ausência de
contemporaneidade sob o argumento de que "os atos praticados no
processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo
hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada", visto que
"são complexos e as investigações se desenrolaram de forma regular,
com o deferimento de medidas cautelares, ordens de missão e
colheitas de depoimentos testemunhais".
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da prisão
dos agravantes, diante da sua ausência de contemporaneidade, "tal
como foi deferido para o corréu e acusado de mando, Diego Henrique
Gurgel", observo que o pedido (tácito) de extensão formulado pela
defesa esbarra no entendimento de que o STJ não tem competência para
analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por
outro órgão jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que (a) "os indiciados estariam envolvidos em episódios violentos
de conflito agrário na região do Loteamento das Serras Gerais", bem
como o "modus operandi da quadrilha integrada pelos três policiais
militares do BP CHOQUE representados, que abordaram a vítima;
vendaram-lhe os olhos; agrediram-lhe [por várias horas] com vários
golpes tipo "panadas" de facão nas costas e na ponta dos pés, após
amarrarem-no em uma árvore durante os atos de tortura".
3. Esta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo
entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão
preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da
investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar.
4. Nesse sentido, a Corte local deixou de reconhecer a ausência de
contemporaneidade sob o argumento de que "os atos praticados no
processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo
hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada", visto que
"são complexos e as investigações se desenrolaram de forma regular,
com o deferimento de medidas cautelares, ordens de missão e
colheitas de depoimentos testemunhais".
5. No que tange ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da prisão
dos agravantes, diante da sua ausência de contemporaneidade, "tal
como foi deferido para o corréu e acusado de mando, Diego Henrique
Gurgel", observo que o pedido (tácito) de extensão formulado pela
defesa esbarra no entendimento de que o STJ não tem competência para
analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por
outro órgão jurisdicional.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA POR OUTRO
ÓRGÃO JURISDICIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<RHC 70232>>-RJ, <<HC 20706>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - COMPLEXIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES)
   STJ - <<RHC 137591>>-MG, <<AgRg no RHC 169576>>-RR,
         <<AgRg no HC 763153>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

