# Registro público: STJ — 2330326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 490dd3cc2076af4c281d558f390c453b35813946d6d08c1e9fb0387054da4432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo
regimental apenas contra decisão monocrática. Vale dizer, a
interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra
decisão de órgão colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo reitera os argumentos expedidos em anterior recurso
idêntico, também não conhecido por ter sido interposto contra
acórdão da Sexta Turma. Há, portanto, manifesto abuso do direito de
recorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo
regimental apenas contra decisão monocrática. Vale dizer, a
interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra
decisão de órgão colegiado.
2. O agravo reitera os argumentos expedidos em anterior recurso
idêntico, também não conhecido por ter sido interposto contra
acórdão da Sexta Turma. Há, portanto, manifesto abuso do direito de
recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
