{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47347,"origem":"stj","sha256_origem":"1b906365eba5ba9a92e928972424090d92c9a6f1f97b53188f1f2164a86bc699","registro_original":{"id_fonte":"000858692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346478","numero_registro":"202301326715","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE\nRECUPERAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO\nDÉBITO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte de origem consignou ter havido adesão da agravante ao\nPrograma Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS),\ninstituído pela Lei Estadual n. 18.165/2021, mas que \"A hipótese dos\nautos trata de remissão com pagamento apenas parcial do débito\ntributário\" (fl. 2.231).\n2. O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a extinção da\npunibilidade no caso de pagamento integral do débito tributário. No\nentanto, a modificação da premissa estabelecida no acórdão recorrido\n(pagamento parcial) implica necessário revolvimento\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso\nespecial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n3. Ademais, não caberia ao STJ, no âmbito do recurso especial,\nverificar a conformidade da Lei Estadual, que instituiu o programa\nde recuperação fiscal no Estado de Santa Catarina no ano de 2021, em\nvirtude da ausência de competência.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1772918>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10d89eb7560218f2ede1158048174d506eab752c1c6c87244e8240c4bb1b5048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
