{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47348,"origem":"stj","sha256_origem":"997f7c86c334c17469237f066696c0da157234d2f66aebe804477d6767d7d63e","registro_original":{"id_fonte":"000858693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723060","numero_registro":"202200388413","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. HOMICÍDIO.  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nDESCLASSIFICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DA\nIMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NOVAS ALEGAÇÕES. INDEVIDA\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. Tendo em vista o objeto do pedido de reconsideração - em que,\nnitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho\nterminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal\nprevisto para a interposição do recurso cabível, é possível receber\na petição como agravo regimental, em atenção aos princípios da\nfungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da\nefetividade do processo.\n2. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, a sentença\ncondenatória superveniente prejudica o exame do pedido de\ntrancamento do processo.\n3. Na espécie, a defesa impetrou habeas corpus a fim de trancar o\nprocesso, em virtude de alegada imprestabilidade do teste de\nalcoolemia a que o réu foi submetido, ou, subsidiariamente,\ndesclassificar a conduta dolosa para culposa. Com a superveniência\nde sentença que condenou o acusado pelo crime de homicídio culposo\nno trânsito, o julgamento do mérito do writ perdeu o objeto. Além\ndisso, a Corte local não analisou, no ato apontado como coator, a\ntese defensiva a respeito da inidoneidade do teste de etilômetro.\n4. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese\njurídica somente por ocasião do agravo regimental. Portanto, não há\ncomo conhecer da inédita alegação defensiva de que a sustentação, em\nplenário, de ausência de dolo, pelo Ministério Público, acarretaria\na nulidade da pronúncia.\n5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual\nfoi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:648"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000648"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RCD no HC 440957>>-SP, <<RCD no PExt no RHC 89721>>-ES,\n         <<AgRg no HC 410918>>-SP, <<AgRg no HC 397572>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1648439>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8dedb68140528da6346a2d0db598caf9d0dbca8994e1a43c052a9e6d4816ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
