# Registro público: STJ — 723060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 997f7c86c334c17469237f066696c0da157234d2f66aebe804477d6767d7d63e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HOMICÍDIO.  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DESCLASSIFICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NOVAS ALEGAÇÕES. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista o objeto do pedido de reconsideração - em que,
nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho
terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal
previsto para a interposição do recurso cabível, é possível receber
a petição como agravo regimental, em atenção aos princípios da
fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da
efetividade do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, a sentença
condenatória superveniente prejudica o exame do pedido de
trancamento do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a defesa impetrou habeas corpus a fim de trancar o
processo, em virtude de alegada imprestabilidade do teste de
alcoolemia a que o réu foi submetido, ou, subsidiariamente,
desclassificar a conduta dolosa para culposa. Com a superveniência
de sentença que condenou o acusado pelo crime de homicídio culposo
no trânsito, o julgamento do mérito do writ perdeu o objeto. Além
disso, a Corte local não analisou, no ato apontado como coator, a
tese defensiva a respeito da inidoneidade do teste de etilômetro.
- **Item 4 (texto oficial):** Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental. Portanto, não há
como conhecer da inédita alegação defensiva de que a sustentação, em
plenário, de ausência de dolo, pelo Ministério Público, acarretaria
a nulidade da pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual
foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HOMICÍDIO.  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DESCLASSIFICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NOVAS ALEGAÇÕES. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Tendo em vista o objeto do pedido de reconsideração - em que,
nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho
terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal
previsto para a interposição do recurso cabível, é possível receber
a petição como agravo regimental, em atenção aos princípios da
fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da
efetividade do processo.
2. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, a sentença
condenatória superveniente prejudica o exame do pedido de
trancamento do processo.
3. Na espécie, a defesa impetrou habeas corpus a fim de trancar o
processo, em virtude de alegada imprestabilidade do teste de
alcoolemia a que o réu foi submetido, ou, subsidiariamente,
desclassificar a conduta dolosa para culposa. Com a superveniência
de sentença que condenou o acusado pelo crime de homicídio culposo
no trânsito, o julgamento do mérito do writ perdeu o objeto. Além
disso, a Corte local não analisou, no ato apontado como coator, a
tese defensiva a respeito da inidoneidade do teste de etilômetro.
4. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental. Portanto, não há
como conhecer da inédita alegação defensiva de que a sustentação, em
plenário, de ausência de dolo, pelo Ministério Público, acarretaria
a nulidade da pronúncia.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual
foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RCD no HC 440957>>-SP, <<RCD no PExt no RHC 89721>>-ES,
         <<AgRg no HC 410918>>-SP, <<AgRg no HC 397572>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1648439>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:648

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000648

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
