# Registro público: STJ — 69770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61af8c0542bd6f4e03e5b710f3e1f3d99ff2c0b2f443529f0fc6659a60fb9167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPROVIDO LIMINARMENTE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INQUÉRITO
POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir
liminarmente, em mandado de segurança e em recurso em mandado de
segurança, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não havendo
divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in
limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem
direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou
peças de informação." (MS n. 21.081/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.)
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial
- seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto
ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa
em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério
Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se
manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de
sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPROVIDO LIMINARMENTE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INQUÉRITO
POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA.
1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir
liminarmente, em mandado de segurança e em recurso em mandado de
segurança, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não havendo
divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in
limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
2. "A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem
direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou
peças de informação." (MS n. 21.081/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.)
3. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial
- seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto
ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa
em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério
Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se
manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de
sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA PELA VÍTIMA - DECISÃO DE ACOLHIMENTO
MINISTERIAL DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RMS 65770>>-SP, <<MS 21081>>-DF,
         <<RMS 56432>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 INC:00020 ART:00064 INC:00003
        ART:00202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
