{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47358,"origem":"stj","sha256_origem":"b4b793eb692c0fcf0ade942503551c6c46e450ced80ec8456af1d4b70be3ef3d","registro_original":{"id_fonte":"000858705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948743","numero_registro":"202102167970","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nLEI N. 9.605/1998. ELABORAÇÃO OU APRESENTAÇÃO, NO LICENCIAMENTO, DE\nESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO AMBIENTAL ENGANOSO OU FALSO, INCLUSIVE\nPOR OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DO CP. DELITO\nOMISSIVO. POSIÇÃO DE GARANTE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.\nALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO\nCPP. TESE DE NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO.\nPRESCINDIBILIDADE QUANDO JÁ PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A\nTIPIFICAÇÃO DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CPP.\nFACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE\nDA CONSUNÇÃO. RECONHECIDA A AUTONOMIA DO DELITO PRATICADO CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.\n1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, porquanto a controvérsia atinente à ausência de\nlaudo, estudo ou relatório ambiental, foi devidamente analisada pela\ninstância ordinária.\n2. Extrai-se os seguintes trechos do acórdão da apelação criminal\n(fls. 3.119/3.122): [...], a negativa de autoria encontra-se\ndissociada das demais provas acostadas aos autos. [...] Denota-se,\npois, ter o apelante se omitido em relatar que o empreendimento se\ntratava verdadeiramente de um loteamento de imóveis rurais para a\nvenda e exposição das unidades, bem como que afirmou que se tratava\nde um empreendimento hoteleiro com capacidade inferior a 100 (cem)\nleitos, procurando assim, burlar os requisitos para a concessão da\nDispensa de Licenciamento Ambiental Estadual. [...] Não prospera a\nalegação de inexistência de laudo, estudo, relatório ambiental falso\nou enganoso, uma vez que foram apontados individualmente inúmeros\ndocumentos que ludibriaram o órgão estatal a emitir o documento de\nDispensa de Licença Ambiental. [...] Não bastasse a farta prova\ndocumental, restou, incontestavelmente, comprovado pelos depoimentos\ntestemunhais a prática do delito previsto no artigo 69-A da Lei n.º\n9.605/98 pelo recorrente. [...] a testemunha João Carlos Diana\ninformou que houve o processo de não conformidade de dispensa de\nlicenciamento em razão da prestação de informações incorretas, sendo\nque, por conta disso, concluiu-se pela dispensa de licenciamento.\n[...], foi apresentado ao Instituto Ambiental do Paraná mapa de uso\ne ocupação do solo (mov. 6.27/6.28 e 105.20/105.21) e projeto de\ntratamento de resíduos líquidos (esgoto) (mov. 6.30/6.32) como se o\nempreendimento pretendido fosse um hotel com menos de 100 (cem)\nleitos. [...], restou demonstrado nos autos que a intenção do\nempreendimento era a realização da venda de centenas de lotes em\nárea rural para compradores que imaginavam se tratar de um\ncondomínio residencial regularizado. Segundo informaram os\nservidores do Instituto Ambiental do Paraná, a DLAE era concedida de\nacordo com as informações prestadas no requerimento, pois a falta\nde funcionários no órgão não permitia a fiscalização devida de todos\nos procedimentos em andamento.\n3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n4. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610,\ntodos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento\nda causa, providência incompatível com a via estreita do recurso\nintegrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.\n5. No que se refere à violação do art. 13, § 2º, do Código Penal, a\nCorte paranaense fundamentou que restou claro que, na verdade, era\nSilvio Barboza de Melo quem exercia a administração do grupo e que\ncabia a ele a prática de atos necessários ao seu regular\nfuncionamento. [...] Esse fato foi corroborado pelos depoimentos das\ntestemunhas Felipe Mudik (mov. 1.017.10),Leandro Vilela Arruda\n(mov. 1.017.11), Célio Martins (mov. 1.048.15), Wallace de Oliveira\nBrito (mov.1048.32), Francieli Cristiane Denis da Conceição (mov.\n1.048.39), Nelson Antero Junior (mov. 1.048.43),Naiana Cristina\nMoreira de Brito (mov. 1.184.2), inquiridas nos autos n.º\n0007004-40.2015.8.16.0035. [...] Como o réu era o efetivo\nadministrador da sociedade caberia ao mesmo ter requerido o\nlicenciamento ambiental. Como não o fez, incorreu em crime omissivo\nimpróprio, respondendo, assim, pelo mesmo delito perpetrado por\nEspaço Ambiental Home Hotel Ltda. e Grupo Pedra Comércio Assessoria\ne Serviços Ltda., conforme preconiza o artigo 13, § 2º, alínea \"b\"\ndo Código Penal, (fl. 3.123).\n6. Não prospera a tese de que somente há possibilidade de impugnação\nde crime omissivo àquele que devia e podia evitar o resultado,\nestabelecendo uma posição denominada de \"garante\" - normalmente\ndestinada ao agente público, médico, etc., mas jamais ao empresário,\nna forma do art. 13, § 2º do Código Penal. Reconhecida pela\ninstância ordinária que o recorrente era o efetivo administrador da\nsociedade, tem-se demonstrado o poder de agir e a posição de\ngarantidor, no sentido da proteção bem jurídico tutelado. Outrossim,\ninviável, na via estreita do recurso especial, a alteração do\nquanto delineado, ante a necessária incursão no caderno\nfático-probatório.\n7. Quanto à aludida violação do art. 69-A da Lei n. 9.605/98, a\nmaterialidade delitiva ficou demonstrada ante a colação da prova\ndocumental listada às fls. 3.115/3.116, sendo prescindível a\nelaboração de exame de corpo de delito para aferição de loteamento\nirregular ou empreendimento hoteleiro, notadamente quanto já\npreenchidos os requisitos para tipificação do delito em comento.\n8. Razão não assiste ao recorrente quanto à violação do art. 93 do\nCódigo de Processo Penal, ante a discricionariedade do julgador para\na suspensão do curso do processo.\n9. A suspensão prevista no art. 93 do Código de Processo Penal\nconstituiu faculdade do Juízo singular, estando afeta ao seu poder\ndiscricionário (REsp n. 1.500.961/SP, Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe 22/9/2016).\n10. No que se refere ao indicado dissídio jurisprudencial, o\nTribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fls.\n3.124/3.126): O princípio da consunção é aplicável as situações em\nque existe mais de um ilícito penal em que um deles representa\napenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, sendo, então,\no agente responsabilizado apenas pelo último. [...], quando a\ninfração prevista na primeira norma constituir simples fase de\nrealização da segunda, cominada em dispositivo diverso, aplicar-se-á\napenas a última. Ou seja, a consunção irá incidir quando\ndeterminado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se\neste de sua função punitiva. [...], o que ocorreu nos autos ns.º\n0002280-25.2016.8.16.0013, 0002302-83.2016.8.16.0013 e\n0002292-39.2016.8.16.0013 foi o requerimento de Dispensa de\nLicenciamento Ambiental, com a prestação de informações falsas,\nomitindo-se assim a real intenção do empreendimento. [...],\nconclui-se que os crimes contra a administração ambiental praticados\nnestes autos não foram unicamente os meios utilizados para a\nprática dos loteamentos clandestinos. Abarcam, por evidente,\ncondutas absolutamente autônomas. [...], resta inviável a aplicação\ndo princípio da consunção com os delitos reportados nas ações penais\nns.° 0007004-40.2015.8.16.0035 e 0017976-69.2015.8.16.0035 com os\ndos presentes autos.\n11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas (AgInt no AREsp n. 2.288.003/RJ, Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe 6/9/2023 - grifo nosso), o que não ocorre no\ncaso concreto.\n12. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da\ninviabilidade da absorção de crimes quando reconhecida a autonomia\ndos delitos. Independente da finalidade do recorrente, o crime\nprevisto no art. 69-A da Lei n. 9.605/98 possui autonomia jurídica e\ntutela bem jurídico próprio, inviabilizando a aplicação do\nprincípio da consunção.\n13 .  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:0069A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00093","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00013 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO PROCESSO - FACULDADE DO JULGADOR - DISCRICIONARIDADE\nMOTIVADA)\n   STJ - <<REsp 1500961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5f6763f89962387a8957565bc5640e6bf488daafe920f754493ecc0c1f1d59f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
