# Registro público: STJ — 1948743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4b793eb692c0fcf0ade942503551c6c46e450ced80ec8456af1d4b70be3ef3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 9.605/1998. ELABORAÇÃO OU APRESENTAÇÃO, NO LICENCIAMENTO, DE
ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO AMBIENTAL ENGANOSO OU FALSO, INCLUSIVE
POR OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DO CP. DELITO
OMISSIVO. POSIÇÃO DE GARANTE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO
CPP. TESE DE NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE QUANDO JÁ PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A
TIPIFICAÇÃO DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CPP.
FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE
DA CONSUNÇÃO. RECONHECIDA A AUTONOMIA DO DELITO PRATICADO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto a controvérsia atinente à ausência de
laudo, estudo ou relatório ambiental, foi devidamente analisada pela
instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se os seguintes trechos do acórdão da apelação criminal
(fls. 3.119/3.122): [...], a negativa de autoria encontra-se
dissociada das demais provas acostadas aos autos. [...] Denota-se,
pois, ter o apelante se omitido em relatar que o empreendimento se
tratava verdadeiramente de um loteamento de imóveis rurais para a
venda e exposição das unidades, bem como que afirmou que se tratava
de um empreendimento hoteleiro com capacidade inferior a 100 (cem)
leitos, procurando assim, burlar os requisitos para a concessão da
Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual. [...] Não prospera a
alegação de inexistência de laudo, estudo, relatório ambiental falso
ou enganoso, uma vez que foram apontados individualmente inúmeros
documentos que ludibriaram o órgão estatal a emitir o documento de
Dispensa de Licença Ambiental. [...] Não bastasse a farta prova
documental, restou, incontestavelmente, comprovado pelos depoimentos
testemunhais a prática do delito previsto no artigo 69-A da Lei n.º
9.605/98 pelo recorrente. [...] a testemunha João Carlos Diana
informou que houve o processo de não conformidade de dispensa de
licenciamento em razão da prestação de informações incorretas, sendo
que, por conta disso, concluiu-se pela dispensa de licenciamento.
[...], foi apresentado ao Instituto Ambiental do Paraná mapa de uso
e ocupação do solo (mov. 6.27/6.28 e 105.20/105.21) e projeto de
tratamento de resíduos líquidos (esgoto) (mov. 6.30/6.32) como se o
empreendimento pretendido fosse um hotel com menos de 100 (cem)
leitos. [...], restou demonstrado nos autos que a intenção do
empreendimento era a realização da venda de centenas de lotes em
área rural para compradores que imaginavam se tratar de um
condomínio residencial regularizado. Segundo informaram os
servidores do Instituto Ambiental do Paraná, a DLAE era concedida de
acordo com as informações prestadas no requerimento, pois a falta
de funcionários no órgão não permitia a fiscalização devida de todos
os procedimentos em andamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610,
todos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento
da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso
integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à violação do art. 13, § 2º, do Código Penal, a
Corte paranaense fundamentou que restou claro que, na verdade, era
Silvio Barboza de Melo quem exercia a administração do grupo e que
cabia a ele a prática de atos necessários ao seu regular
funcionamento. [...] Esse fato foi corroborado pelos depoimentos das
testemunhas Felipe Mudik (mov. 1.017.10),Leandro Vilela Arruda
(mov. 1.017.11), Célio Martins (mov. 1.048.15), Wallace de Oliveira
Brito (mov.1048.32), Francieli Cristiane Denis da Conceição (mov.
1.048.39), Nelson Antero Junior (mov. 1.048.43),Naiana Cristina
Moreira de Brito (mov. 1.184.2), inquiridas nos autos n.º
0007004-40.2015.8.16.0035. [...] Como o réu era o efetivo
administrador da sociedade caberia ao mesmo ter requerido o
licenciamento ambiental. Como não o fez, incorreu em crime omissivo
impróprio, respondendo, assim, pelo mesmo delito perpetrado por
Espaço Ambiental Home Hotel Ltda. e Grupo Pedra Comércio Assessoria
e Serviços Ltda., conforme preconiza o artigo 13, § 2º, alínea "b"
do Código Penal, (fl. 3.123).
- **Item 6 (texto oficial):** Não prospera a tese de que somente há possibilidade de impugnação
de crime omissivo àquele que devia e podia evitar o resultado,
estabelecendo uma posição denominada de "garante" - normalmente
destinada ao agente público, médico, etc., mas jamais ao empresário,
na forma do art. 13, § 2º do Código Penal. Reconhecida pela
instância ordinária que o recorrente era o efetivo administrador da
sociedade, tem-se demonstrado o poder de agir e a posição de
garantidor, no sentido da proteção bem jurídico tutelado. Outrossim,
inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração do
quanto delineado, ante a necessária incursão no caderno
fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à aludida violação do art. 69-A da Lei n. 9.605/98, a
materialidade delitiva ficou demonstrada ante a colação da prova
documental listada às fls. 3.115/3.116, sendo prescindível a
elaboração de exame de corpo de delito para aferição de loteamento
irregular ou empreendimento hoteleiro, notadamente quanto já
preenchidos os requisitos para tipificação do delito em comento.
- **Item 8 (texto oficial):** Razão não assiste ao recorrente quanto à violação do art. 93 do
Código de Processo Penal, ante a discricionariedade do julgador para
a suspensão do curso do processo.
- **Item 9 (texto oficial):** A suspensão prevista no art. 93 do Código de Processo Penal
constituiu faculdade do Juízo singular, estando afeta ao seu poder
discricionário (REsp n. 1.500.961/SP, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 22/9/2016).
- **Item 10 (texto oficial):** No que se refere ao indicado dissídio jurisprudencial, o
Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fls.
3.124/3.126): O princípio da consunção é aplicável as situações em
que existe mais de um ilícito penal em que um deles representa
apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, sendo, então,
o agente responsabilizado apenas pelo último. [...], quando a
infração prevista na primeira norma constituir simples fase de
realização da segunda, cominada em dispositivo diverso, aplicar-se-á
apenas a última. Ou seja, a consunção irá incidir quando
determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se
este de sua função punitiva. [...], o que ocorreu nos autos ns.º
0002280-25.2016.8.16.0013, 0002302-83.2016.8.16.0013 e
0002292-39.2016.8.16.0013 foi o requerimento de Dispensa de
Licenciamento Ambiental, com a prestação de informações falsas,
omitindo-se assim a real intenção do empreendimento. [...],
conclui-se que os crimes contra a administração ambiental praticados
nestes autos não foram unicamente os meios utilizados para a
prática dos loteamentos clandestinos. Abarcam, por evidente,
condutas absolutamente autônomas. [...], resta inviável a aplicação
do princípio da consunção com os delitos reportados nas ações penais
ns.° 0007004-40.2015.8.16.0035 e 0017976-69.2015.8.16.0035 com os
dos presentes autos.
- **Item 11 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas (AgInt no AREsp n. 2.288.003/RJ, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 6/9/2023 - grifo nosso), o que não ocorre no
caso concreto.
- **Item 12 (texto oficial):** O entendimento da Corte a quo está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
inviabilidade da absorção de crimes quando reconhecida a autonomia
dos delitos. Independente da finalidade do recorrente, o crime
previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/98 possui autonomia jurídica e
tutela bem jurídico próprio, inviabilizando a aplicação do
princípio da consunção.
13 .  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido .

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 9.605/1998. ELABORAÇÃO OU APRESENTAÇÃO, NO LICENCIAMENTO, DE
ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO AMBIENTAL ENGANOSO OU FALSO, INCLUSIVE
POR OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DO CP. DELITO
OMISSIVO. POSIÇÃO DE GARANTE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO
CPP. TESE DE NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE QUANDO JÁ PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A
TIPIFICAÇÃO DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CPP.
FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE
DA CONSUNÇÃO. RECONHECIDA A AUTONOMIA DO DELITO PRATICADO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto a controvérsia atinente à ausência de
laudo, estudo ou relatório ambiental, foi devidamente analisada pela
instância ordinária.
2. Extrai-se os seguintes trechos do acórdão da apelação criminal
(fls. 3.119/3.122): [...], a negativa de autoria encontra-se
dissociada das demais provas acostadas aos autos. [...] Denota-se,
pois, ter o apelante se omitido em relatar que o empreendimento se
tratava verdadeiramente de um loteamento de imóveis rurais para a
venda e exposição das unidades, bem como que afirmou que se tratava
de um empreendimento hoteleiro com capacidade inferior a 100 (cem)
leitos, procurando assim, burlar os requisitos para a concessão da
Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual. [...] Não prospera a
alegação de inexistência de laudo, estudo, relatório ambiental falso
ou enganoso, uma vez que foram apontados individualmente inúmeros
documentos que ludibriaram o órgão estatal a emitir o documento de
Dispensa de Licença Ambiental. [...] Não bastasse a farta prova
documental, restou, incontestavelmente, comprovado pelos depoimentos
testemunhais a prática do delito previsto no artigo 69-A da Lei n.º
9.605/98 pelo recorrente. [...] a testemunha João Carlos Diana
informou que houve o processo de não conformidade de dispensa de
licenciamento em razão da prestação de informações incorretas, sendo
que, por conta disso, concluiu-se pela dispensa de licenciamento.
[...], foi apresentado ao Instituto Ambiental do Paraná mapa de uso
e ocupação do solo (mov. 6.27/6.28 e 105.20/105.21) e projeto de
tratamento de resíduos líquidos (esgoto) (mov. 6.30/6.32) como se o
empreendimento pretendido fosse um hotel com menos de 100 (cem)
leitos. [...], restou demonstrado nos autos que a intenção do
empreendimento era a realização da venda de centenas de lotes em
área rural para compradores que imaginavam se tratar de um
condomínio residencial regularizado. Segundo informaram os
servidores do Instituto Ambiental do Paraná, a DLAE era concedida de
acordo com as informações prestadas no requerimento, pois a falta
de funcionários no órgão não permitia a fiscalização devida de todos
os procedimentos em andamento.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
4. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610,
todos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento
da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso
integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
5. No que se refere à violação do art. 13, § 2º, do Código Penal, a
Corte paranaense fundamentou que restou claro que, na verdade, era
Silvio Barboza de Melo quem exercia a administração do grupo e que
cabia a ele a prática de atos necessários ao seu regular
funcionamento. [...] Esse fato foi corroborado pelos depoimentos das
testemunhas Felipe Mudik (mov. 1.017.10),Leandro Vilela Arruda
(mov. 1.017.11), Célio Martins (mov. 1.048.15), Wallace de Oliveira
Brito (mov.1048.32), Francieli Cristiane Denis da Conceição (mov.
1.048.39), Nelson Antero Junior (mov. 1.048.43),Naiana Cristina
Moreira de Brito (mov. 1.184.2), inquiridas nos autos n.º
0007004-40.2015.8.16.0035. [...] Como o réu era o efetivo
administrador da sociedade caberia ao mesmo ter requerido o
licenciamento ambiental. Como não o fez, incorreu em crime omissivo
impróprio, respondendo, assim, pelo mesmo delito perpetrado por
Espaço Ambiental Home Hotel Ltda. e Grupo Pedra Comércio Assessoria
e Serviços Ltda., conforme preconiza o artigo 13, § 2º, alínea "b"
do Código Penal, (fl. 3.123).
6. Não prospera a tese de que somente há possibilidade de impugnação
de crime omissivo àquele que devia e podia evitar o resultado,
estabelecendo uma posição denominada de "garante" - normalmente
destinada ao agente público, médico, etc., mas jamais ao empresário,
na forma do art. 13, § 2º do Código Penal. Reconhecida pela
instância ordinária que o recorrente era o efetivo administrador da
sociedade, tem-se demonstrado o poder de agir e a posição de
garantidor, no sentido da proteção bem jurídico tutelado. Outrossim,
inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração do
quanto delineado, ante a necessária incursão no caderno
fático-probatório.
7. Quanto à aludida violação do art. 69-A da Lei n. 9.605/98, a
materialidade delitiva ficou demonstrada ante a colação da prova
documental listada às fls. 3.115/3.116, sendo prescindível a
elaboração de exame de corpo de delito para aferição de loteamento
irregular ou empreendimento hoteleiro, notadamente quanto já
preenchidos os requisitos para tipificação do delito em comento.
8. Razão não assiste ao recorrente quanto à violação do art. 93 do
Código de Processo Penal, ante a discricionariedade do julgador para
a suspensão do curso do processo.
9. A suspensão prevista no art. 93 do Código de Processo Penal
constituiu faculdade do Juízo singular, estando afeta ao seu poder
discricionário (REsp n. 1.500.961/SP, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 22/9/2016).
10. No que se refere ao indicado dissídio jurisprudencial, o
Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fls.
3.124/3.126): O princípio da consunção é aplicável as situações em
que existe mais de um ilícito penal em que um deles representa
apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, sendo, então,
o agente responsabilizado apenas pelo último. [...], quando a
infração prevista na primeira norma constituir simples fase de
realização da segunda, cominada em dispositivo diverso, aplicar-se-á
apenas a última. Ou seja, a consunção irá incidir quando
determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se
este de sua função punitiva. [...], o que ocorreu nos autos ns.º
0002280-25.2016.8.16.0013, 0002302-83.2016.8.16.0013 e
0002292-39.2016.8.16.0013 foi o requerimento de Dispensa de
Licenciamento Ambiental, com a prestação de informações falsas,
omitindo-se assim a real intenção do empreendimento. [...],
conclui-se que os crimes contra a administração ambiental praticados
nestes autos não foram unicamente os meios utilizados para a
prática dos loteamentos clandestinos. Abarcam, por evidente,
condutas absolutamente autônomas. [...], resta inviável a aplicação
do princípio da consunção com os delitos reportados nas ações penais
ns.° 0007004-40.2015.8.16.0035 e 0017976-69.2015.8.16.0035 com os
dos presentes autos.
11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas (AgInt no AREsp n. 2.288.003/RJ, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 6/9/2023 - grifo nosso), o que não ocorre no
caso concreto.
12. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
inviabilidade da absorção de crimes quando reconhecida a autonomia
dos delitos. Independente da finalidade do recorrente, o crime
previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/98 possui autonomia jurídica e
tutela bem jurídico próprio, inviabilizando a aplicação do
princípio da consunção.
13 .  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO PROCESSO - FACULDADE DO JULGADOR - DISCRICIONARIDADE
MOTIVADA)
   STJ - <<REsp 1500961>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:0069A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00093
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00013 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art13_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 852617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2667847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100598/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2220720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93
