# Registro público: STJ — 185182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275b2df15f2516572c2f1212b80558c0852b6dbabd870e371e6ae293a09546f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade." (AgRg
no RHC n. 159.796/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se, diversamente da situação dos
outros corréus, que o único elemento que indica ser a paciente
integrante da associação destinada ao tráfico de drogas é derivado
de denúncia anônima. Não bastasse, realizadas interceptações
telefônicas (fls. 277-309 e 397-408), não se verificou nenhuma
menção ao nome da recorrente, o que indica a ausência total de
indícios de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Sabe-se que "A notícia anônima sobre eventual prática criminosa,
por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou
deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar
procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que
corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução
criminal estatal" (AgRg no AREsp n. 729.277/SP, Quinta Turma, rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 26/8/2016.)
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em
relação à recorrente.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade." (AgRg
no RHC n. 159.796/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
2. No caso dos autos, verifica-se, diversamente da situação dos
outros corréus, que o único elemento que indica ser a paciente
integrante da associação destinada ao tráfico de drogas é derivado
de denúncia anônima. Não bastasse, realizadas interceptações
telefônicas (fls. 277-309 e 397-408), não se verificou nenhuma
menção ao nome da recorrente, o que indica a ausência total de
indícios de autoria.
3. Sabe-se que "A notícia anônima sobre eventual prática criminosa,
por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou
deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar
procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que
corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução
criminal estatal" (AgRg no AREsp n. 729.277/SP, Quinta Turma, rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 26/8/2016.)
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em
relação à recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTÍCIA ANÔNIMA - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DEFLAGRAÇÃO
DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS PRELIMINARES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 729277>>-SP
(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 159796>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
