# Registro público: STJ — 838729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b6904b0e3176f99a666b8146f3303449939f72ef19db416df362757e80e9b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  EXECUÇÃO DA PENA.
PRETENDIDA REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VIA HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. OPÇÃO DO
RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O writ foi interposto contra a execução de pena, não podendo a
defesa pleitear reforma de condenação imposta ao agravante, em outra
ação penal, que transitou em julgado em 29/3/2019, não podendo, no
presente caso, ser utilizado o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** "A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022)" (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, não foi objeto da análise pelo colegiado do Tribunal de
origem, razão pela qual não se pode dela conhecer, por indevida
supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 360.484/BA, rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; AgRg
no Resp n. 1716705/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  EXECUÇÃO DA PENA.
PRETENDIDA REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VIA HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. OPÇÃO DO
RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. O writ foi interposto contra a execução de pena, não podendo a
defesa pleitear reforma de condenação imposta ao agravante, em outra
ação penal, que transitou em julgado em 29/3/2019, não podendo, no
presente caso, ser utilizado o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
3. "A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022)" (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. A tese de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, não foi objeto da análise pelo colegiado do Tribunal de
origem, razão pela qual não se pode dela conhecer, por indevida
supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 360.484/BA, rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; AgRg
no Resp n. 1716705/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
6. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - SUJEIÇÃO AO PRÉVIO EXAME NA CORTE ORIGEM -
IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 395493>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
