{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47361,"origem":"stj","sha256_origem":"b3298487eb3681e1f3be6fb2b17a4c4626f80baadc0386b2d2aa26664d79b45d","registro_original":{"id_fonte":"000858725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826635","numero_registro":"202301803807","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE\nCRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM\nVIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.\n1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do\nRISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão\nmonocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá\nrequerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da\ncolegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não\ntenha sido oportunizada a sustentação.\n2. A imputação de crime com violência à pessoa impede a concessão da\nprisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de\nProcesso Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - DOMICILIAR - CRIME PERPETRADO\nMEDIANTE VIOLÊNCIA - DESCABIMENTO - RESTRIÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<HC 697907>>-RJ, <<HC 540737>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f12c99771692a3bce12e17f9442990bc6bfce5b2a9368d90ade53318c3f73f3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
