# Registro público: STJ — 844278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06cb7301a1c99ea54ecf602379504f11c7559b4a0d5f5a73339a981ff35e3e24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
PROCESSANTE. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JÁ
JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
235/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da
impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça
transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 29/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica constrangimento ilegal, em que pesem os crimes
terem sido descobertos em um mesmo contexto fático, de maneira que a
prova de uma infração não é apta a influir na outra a ponto de
ensejar decisões conflitantes entre si.
- **Item 3 (texto oficial):** "Havendo o julgamento de um dos processos, inviável a reunião dos
feitos ainda que fosse reconhecida a conexão, consoante o disposto
no verbete 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg
no HC n. 499.179/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
PROCESSANTE. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JÁ
JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
235/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da
impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça
transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 29/9/2020).
2. Não se verifica constrangimento ilegal, em que pesem os crimes
terem sido descobertos em um mesmo contexto fático, de maneira que a
prova de uma infração não é apta a influir na outra a ponto de
ensejar decisões conflitantes entre si.
3. "Havendo o julgamento de um dos processos, inviável a reunião dos
feitos ainda que fosse reconhecida a conexão, consoante o disposto
no verbete 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg
no HC n. 499.179/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA -
ORDEM DENEGADA - MODIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA)
   STJ - <<HC 607657>>-SP
(CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS - DESCABIMENTO - JULGAMENTO DE UM
DOS FEITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 499179>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
