# Registro público: STJ — 848885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9d76102ffbe02b02cac8af178f990975eb8380cfb0ab4331709e25aed141cac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858797
- **Número de registro na fonte:** 202303022500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
CRIMES DOS ARTS. 303, CAPUT, E 306, § 1º, II, DO CTB; E 28 DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme, nesta Corte Superior, o entendimento de que o
descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o
restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022), bem como de que
não é possível realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada,
atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação
da sentença (RHC n. 162.518/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 20/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
CRIMES DOS ARTS. 303, CAPUT, E 306, § 1º, II, DO CTB; E 28 DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. É firme, nesta Corte Superior, o entendimento de que o
descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o
restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022), bem como de que
não é possível realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada,
atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação
da sentença (RHC n. 162.518/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 20/5/2022).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - DESCUMPRIMENTO - CONSECTÁRIO
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<HC 750997>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - JUÍZO PROSPECTIVO
DO APENAMENTO A SER COMINADO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<RHC 162518>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 151680df5e31748faf2cc2575c49cb345b8e43ee9a44f0fd03f88e1a01f29dae
- **SHA-256 do registro documental:** d9d76102ffbe02b02cac8af178f990975eb8380cfb0ab4331709e25aed141cac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
- **SHA-256 do registro documental:** d9d76102ffbe02b02cac8af178f990975eb8380cfb0ab4331709e25aed141cac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d9d76102ffbe02b02cac8af178f990975eb8380cfb0ab4331709e25aed141cac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 848885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d9d76102ffbe02b02cac8af178f990975eb8380cfb0ab4331709e25aed141cac
- **SHA-256 do comentário:** 89c4949e7e1753b12d9b45748a0f931dfac067ed43c492e4cf4a84d3c7316b7b
