{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47368,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5177111290c8dc59c10227e8f44672ef674d2d99893c5bb6dc6273c47427f9","registro_original":{"id_fonte":"000858835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855064","numero_registro":"202303370774","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA.\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 273,3 KG DE COCAÍNA EM\nFUNDO FALSO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade\ndas formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente\npedido de reconsideração deve ser recebido como  agravo regimental,\ntendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD\nno HC n.458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n4/9/2018).\n2. Ainda que juntada a peça faltante, sem razão os impetrantes, uma\nvez que, conforme já decidido no HC n. 828.662/SP, impetrado pelo\nmesmo paciente, a manutenção da constrição cautelar está baseada em\nelementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias\nfazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras,\ndestacando, principalmente, a gravidade concreta do delito imputado\nao paciente, haja vista que houve apreensão de 255 tijolos de\ncocaína, com peso bruto de 273,3 kg, os quais se encontravam em\nfundo falso de um caminhão.\n3. Ademais, importante ressaltar que a sentença condenatória\nmenciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados,\nalegando, inclusive, que não há fato novo apontando a conveniência\nda soltura, razão pela qual não há falar em ausência de\nfundamentação.\n4. Nesse toar, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante\ntoda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,\nsendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de\nProcesso Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).\n5. Por fim, diante da notícia trazida pela defesa, de que o Tribunal\nacolheu parcialmente a apelação, reduzindo a pena e fixando regime\nsemiaberto para início do cumprimento da pena, a cautelar deve ser\ncompatibilizada com o regime fixado.\n6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento. Contudo, de ofício, determinada a expedição de\nguia de execução provisória, observando-se a adequação da forma de\ncumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto estabelecido\nno acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo\nregimental e lhe negar provimento. De ofício, determinar a expedição\nde guia de execução provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS - PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<RCD no HC 458285>>-RS, <<AgRg no HC 472592>>-AP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE\nDROGA - MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO)\n   STJ - <<AgRg no HC 779748>>-SC, <<AgRg no HC 835011>>-SE,\n         <<AgRg no RHC 159717>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUBSISTÊNCIA\nDAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169970>>-TO\n(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178447>>-MG, <<AgRg no HC 812414>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 178998>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f78fa26e0f2c48988b7eb3c4622b427f6e9b36b7c6a2ee591648cebcf81b9bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
