# Registro público: STJ — 855064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b5177111290c8dc59c10227e8f44672ef674d2d99893c5bb6dc6273c47427f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 273,3 KG DE COCAÍNA EM
FUNDO FALSO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente
pedido de reconsideração deve ser recebido como  agravo regimental,
tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD
no HC n.458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
4/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que juntada a peça faltante, sem razão os impetrantes, uma
vez que, conforme já decidido no HC n. 828.662/SP, impetrado pelo
mesmo paciente, a manutenção da constrição cautelar está baseada em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando, principalmente, a gravidade concreta do delito imputado
ao paciente, haja vista que houve apreensão de 255 tijolos de
cocaína, com peso bruto de 273,3 kg, os quais se encontravam em
fundo falso de um caminhão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, importante ressaltar que a sentença condenatória
menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados,
alegando, inclusive, que não há fato novo apontando a conveniência
da soltura, razão pela qual não há falar em ausência de
fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse toar, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, diante da notícia trazida pela defesa, de que o Tribunal
acolheu parcialmente a apelação, reduzindo a pena e fixando regime
semiaberto para início do cumprimento da pena, a cautelar deve ser
compatibilizada com o regime fixado.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento. Contudo, de ofício, determinada a expedição de
guia de execução provisória, observando-se a adequação da forma de
cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto estabelecido
no acórdão.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 273,3 KG DE COCAÍNA EM
FUNDO FALSO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente
pedido de reconsideração deve ser recebido como  agravo regimental,
tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD
no HC n.458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
4/9/2018).
2. Ainda que juntada a peça faltante, sem razão os impetrantes, uma
vez que, conforme já decidido no HC n. 828.662/SP, impetrado pelo
mesmo paciente, a manutenção da constrição cautelar está baseada em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando, principalmente, a gravidade concreta do delito imputado
ao paciente, haja vista que houve apreensão de 255 tijolos de
cocaína, com peso bruto de 273,3 kg, os quais se encontravam em
fundo falso de um caminhão.
3. Ademais, importante ressaltar que a sentença condenatória
menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados,
alegando, inclusive, que não há fato novo apontando a conveniência
da soltura, razão pela qual não há falar em ausência de
fundamentação.
4. Nesse toar, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
5. Por fim, diante da notícia trazida pela defesa, de que o Tribunal
acolheu parcialmente a apelação, reduzindo a pena e fixando regime
semiaberto para início do cumprimento da pena, a cautelar deve ser
compatibilizada com o regime fixado.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento. Contudo, de ofício, determinada a expedição de
guia de execução provisória, observando-se a adequação da forma de
cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto estabelecido
no acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental e lhe negar provimento. De ofício, determinar a expedição
de guia de execução provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS - PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<RCD no HC 458285>>-RS, <<AgRg no HC 472592>>-AP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
DROGA - MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO)
   STJ - <<AgRg no HC 779748>>-SC, <<AgRg no HC 835011>>-SE,
         <<AgRg no RHC 159717>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUBSISTÊNCIA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 169970>>-TO
(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO -
COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 178447>>-MG, <<AgRg no HC 812414>>-SC,
         <<AgRg no RHC 178998>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
