# Registro público: STJ — 843602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08814fb810711fb7c41399c83a597e3a2aa030d82473a3140fc38ed45c62e5bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NE GATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. NUL  IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. F UNDAMENTAÇÃO DA
CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARA
NTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de
contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida
supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser
conhecido quanto ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de
autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado
do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O
envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria
cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a
prisão cautelar, haver indícios de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se
alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou
pessoal efetuado em sede i nquisitorial em descompasso com os
ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas,
por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do
conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em
que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal
(AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem decidido que a não realização de audiência
de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que
posteriormente convertida, pois, observ adas as outras garantias
processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema
(AgRg no HC n. 674.586/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada,
notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto
constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a
medida extrema, ante a gravidade concreta do crime, revelada pelo
modus operandi da conduta do paciente,  o qual, ao lado de outros
dois corréus, abordou o veículo da vítima e, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo, restringiu a sua liberdade,
exigiu que a mesma usasse um capuz e a levou para uma área rural,
onde a manteve pelo período noturno até a manhã do dia seguinte, a
liberou em uma área rural e subtraiu o seu caminhão, que continha em
seu interior carga de soja, chapéu, casaco e celular.
- **Item 7 (texto oficial):** Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplic
ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
9 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NE GATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. NUL  IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. F UNDAMENTAÇÃO DA
CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARA
NTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de
contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida
supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser
conhecido quanto ao ponto.
2. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de
autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado
do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O
envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria
cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a
prisão cautelar, haver indícios de autoria.
3. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se
alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou
pessoal efetuado em sede i nquisitorial em descompasso com os
ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas,
por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do
conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em
que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal
(AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
4. Esta Sexta Turma tem decidido que a não realização de audiência
de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que
posteriormente convertida, pois, observ adas as outras garantias
processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema
(AgRg no HC n. 674.586/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).
5. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
6. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada,
notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto
constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a
medida extrema, ante a gravidade concreta do crime, revelada pelo
modus operandi da conduta do paciente,  o qual, ao lado de outros
dois corréus, abordou o veículo da vítima e, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo, restringiu a sua liberdade,
exigiu que a mesma usasse um capuz e a levou para uma área rural,
onde a manteve pelo período noturno até a manhã do dia seguinte, a
liberou em uma área rural e subtraiu o seu caminhão, que continha em
seu interior carga de soja, chapéu, casaco e celular.
7. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
8. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplic
ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
9 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - MACULADO -
PREVENTIVA PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 158163>>-MG
(NULIDADE - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRISÃO PREVENTIVA
SUPERVENIENTE - SUPERAÇÃO - NOVO TÍTULO)
   STJ - <<AgRg no HC 674586>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO MAJORADO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE
CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 701297>>-SP, <<AgRg no RHC 175552>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
