# Registro público: STJ — 2016844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eeaf80f4a4b487885170394fc80d08dcca16589e64553a8aa7cb10f28a1dff2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. FUGA. DIA DA RECAPTURA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a
prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da
inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia,
pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de
3 (três) anos" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
11/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave.
Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a
absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por
supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação,
implica em reexame do material fático-probatório, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o
termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data
em que foi recapturado o apenado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. FUGA. DIA DA RECAPTURA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME.
1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a
prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da
inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia,
pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de
3 (três) anos" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
11/10/2021).
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave.
Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a
absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por
supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação,
implica em reexame do material fático-probatório, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o
termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data
em que foi recapturado o apenado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LACUNA NA LEP -
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL)
   STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no HC 779723>>-SP,
         <<AgRg no HC 753298>>-MG
(EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA NOS BENEFÍCIOS - FUGA DO REEDUCANDO
- TERMO INICIAL - DATA DA RECAPTURA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1745244>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
