{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47373,"origem":"stj","sha256_origem":"1ca7b02286d12f85ae30e1f81106353634312f3246676671fa2db51b930d629a","registro_original":{"id_fonte":"000858885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814068","numero_registro":"202301141955","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\n1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o\nrelator, além de negar provimento a recurso ou a pedido\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,\npoderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na\ninicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante\nda Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal\nSuperior.\n2. As circunstâncias da prisão em flagrante, associadas ao teor das\nmensagens obtidas no aparelho de telefone celular da paciente,\ndemonstram o vínculo estável e permanente entre os acusados para a\nprática do crime de tráfic o de entorpecentes. Ademais, não custa\nenfatizar que não há óbice à utilização de habeas corpus quando,\nhavendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do\npaciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando\nnão houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a\nnecessidade de dilação fático- probatória.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bf900dc97c4d356ed30026ee2c61847afde3a2d74918569b3aab43deee56048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
