# Registro público: STJ — 814068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca7b02286d12f85ae30e1f81106353634312f3246676671fa2db51b930d629a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858885
- **Número de registro na fonte:** 202301141955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,
poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na
inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante
da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias da prisão em flagrante, associadas ao teor das
mensagens obtidas no aparelho de telefone celular da paciente,
demonstram o vínculo estável e permanente entre os acusados para a
prática do crime de tráfic o de entorpecentes. Ademais, não custa
enfatizar que não há óbice à utilização de habeas corpus quando,
havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do
paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando
não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a
necessidade de dilação fático- probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,
poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na
inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante
da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
2. As circunstâncias da prisão em flagrante, associadas ao teor das
mensagens obtidas no aparelho de telefone celular da paciente,
demonstram o vínculo estável e permanente entre os acusados para a
prática do crime de tráfic o de entorpecentes. Ademais, não custa
enfatizar que não há óbice à utilização de habeas corpus quando,
havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do
paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando
não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a
necessidade de dilação fático- probatória.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ca7b02286d12f85ae30e1f81106353634312f3246676671fa2db51b930d629a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

