# Registro público: STJ — 2250327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 882d33663aed3c78b74f9ad183b9d5ff2104130ad746bca35386aa0e1e8b4768

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA.  AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, "em
relação à crueldade narrada na denúncia ("desferiu diversas pauladas
na cabeça da vítima, causando intenso sofrimento à vítima até que
alcançasse a morte", mov. 5), de acordo com a jurisprudência
superior, a reiteração de golpes em região vital da vítima é
circunstância indiciária do meio cruel. Desse modo, não se trata de
qualificadora manifestamente improcedente que autorize a exclusão na
pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente
atribuída ao Tribunal do Júri".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior
Tribunal, que entende "que a reiteração de golpes na vítima, ao
menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância
indiciária do 'meio cruel' [...], não se tratando, pois, de
qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional
decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (HC n.
456.093/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
29/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, nota-se da pronúncia que a referida qualificadora foi
narrada no depoimento da testemunha Damião de Queiroz Bessa, vizinho
da vítima, "que viu nas imagens o Eriston com pau agredindo o
Valdemir" (fl. 441).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, "Constatados na origem indícios mínimos de
ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da
vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras
respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.)
- **Item 6 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA.  AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, "em
relação à crueldade narrada na denúncia ("desferiu diversas pauladas
na cabeça da vítima, causando intenso sofrimento à vítima até que
alcançasse a morte", mov. 5), de acordo com a jurisprudência
superior, a reiteração de golpes em região vital da vítima é
circunstância indiciária do meio cruel. Desse modo, não se trata de
qualificadora manifestamente improcedente que autorize a exclusão na
pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente
atribuída ao Tribunal do Júri".
3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior
Tribunal, que entende "que a reiteração de golpes na vítima, ao
menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância
indiciária do 'meio cruel' [...], não se tratando, pois, de
qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional
decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (HC n.
456.093/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
29/8/2018).
4. Outrossim, nota-se da pronúncia que a referida qualificadora foi
narrada no depoimento da testemunha Damião de Queiroz Bessa, vizinho
da vítima, "que viu nas imagens o Eriston com pau agredindo o
Valdemir" (fl. 441).
5. Nesse contexto, "Constatados na origem indícios mínimos de
ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da
vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras
respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.)
6. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - REITERAÇÃO DE GOLPES NA VÍTIMA - PRONÚNCIA  -
QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<HC 456093>>-PR
(AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2043486>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 2246366>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
