# Registro público: STJ — 2315331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3150b652e80f570670148760153e2e51bafebf5951f5314213d9f1e902bd405

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO
DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROTAGONISMO DO
JUIZ NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por
analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** As pretensões recursais desclassificatória e absolutória
demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios
dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou
de indicar os dispositivos de lei violados no tocante às
insurgências relativas à absolvição e à desclassificação, de modo a
subsistir o óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O próprio agravante admite a ausência de prequestionamento da
questão atinente à violação do art. 212 do CPP, não cabendo,
portanto, o exame da referida questão, com fundamento nas Súmulas n.
282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial no
ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte
Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem
prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO
DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROTAGONISMO DO
JUIZ NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por
analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. As pretensões recursais desclassificatória e absolutória
demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios
dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Mesmo nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou
de indicar os dispositivos de lei violados no tocante às
insurgências relativas à absolvição e à desclassificação, de modo a
subsistir o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. O próprio agravante admite a ausência de prequestionamento da
questão atinente à violação do art. 212 do CPP, não cabendo,
portanto, o exame da referida questão, com fundamento nas Súmulas n.
282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial no
ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte
Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem
prequestionamento.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
