# Registro público: STJ — 663344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70325d3b4e1da657018e3f9ced27650e29ce43151f4daa371fb5f2d318c3b42f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência
de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da
pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise
vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da
ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo
legal substancial. Precedentes.
2 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência
de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da
pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise
vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da
ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo
legal substancial. Precedentes.
2 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PROLAÇÃO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<HC 106122>>-MG, <<HC 125458>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
