{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47382,"origem":"stj","sha256_origem":"0feafbdf9a7352c76693807a61522b94d22f0976e07f35217a9b61c873c9cc6e","registro_original":{"id_fonte":"000858894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180901","numero_registro":"202301562852","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA\nE APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA\nEXECUÇÃO DA MEDIDA.\n1. \"Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de\nmedidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com\ndemonstração da existência dos requisitos necessários para a\ndecretação, a fim de satisfazer o comando constitucional\nestabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna\" (AgRg no RHC n.\n140.065/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe 8/3/2021.)\n2. Iniciada investigação para apuração do delito de roubo majorado,\ncom emprego de arma de fogo, explosivos e incêndio, identificou-se\npossível imóvel ligado a um dos autores do delito, sendo determinada\na busca e apreensão, porquanto fundada em elementos indiciários\nconcretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que se\nmostram fidedignos, haja vista a apreensão de celular, já com prévia\nautorização de quebra de sigilo na decisão, no qual continham\nmensagens e fotos relativas ao crime e dados sobre a compra e\nrepasse de armamentos.\n3. Conforme a jurisprudência do STJ, \"O fato de o nome do\nproprietário ou morador e o endereço exato não terem sido\npreviamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o\ndiploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o\nmais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a\ndificuldade de acesso e localização do local indicado para se\nproceder à medida constritiva.\" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023.)\n4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nautoria delitiva de outro investigado e daí ponderar sobre a\nvalidade da decisão de busca e apreensão.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR - NOME DO PROPRIETÁRIO OU MORADOR - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181322>>-SC, <<AgRg no RHC 170476>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4211cec6461de3afa297474c9600ca02a9e0197be5158cbfc2466ac0cf60e937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
