{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47383,"origem":"stj","sha256_origem":"11873b904b531b6ef6559ed4d1d6a00b8aaf1f225111d5d2dfb234f2069203b5","registro_original":{"id_fonte":"000858895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829863","numero_registro":"202301977844","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE\nINSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE.  CARÁTER EMINENTEMENTE\nPEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA.\nVULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público\ne enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional\nassemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.\n10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal,\naplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de\nsemiliberdade.\n2. Destacou-se que \"o ato infracional do processo em apreço possui\nrelação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo,\ndescrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que\ntramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.\nSegundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já\nhouve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida\nsocioeducativa de semiliberdade\".\n3. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"Não há impedimento\nlegal à fixação da medida socioeducativa consistente em\nsemiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da\nJuventude, diante das peculiaridades do caso concreto,\nfundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização\ndo adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de\n29/9/2020)\" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).\n4. Registre-se que \"As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto\nda Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa\nrestrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter\nretributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de\nque sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se\nrecupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos\". (AgRg no\nHC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)\n5. As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de\nadolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais\nindicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no\ncometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da\nmedida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade\nem que se encontra.\n6. Agravo regimental  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE DE O INÍCIO -\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 641506>>-PR\n(MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - CARÁTER PEDAGÓGICO, REABILITADOR E NÃO\nRETRIBUTIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 652086>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7491a85f9417ba6e70041c1d06a5989b897565f18917a88c60269e5820ef0719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11873b904b531b6ef6559ed4d1d6a00b8aaf1f225111d5d2dfb234f2069203b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
