# Registro público: STJ — 829863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11873b904b531b6ef6559ed4d1d6a00b8aaf1f225111d5d2dfb234f2069203b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858895
- **Número de registro na fonte:** 202301977844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE.  CARÁTER EMINENTEMENTE
PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público
e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional
assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.
10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal,
aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de
semiliberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui
relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo,
descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que
tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já
houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida
socioeducativa de semiliberdade".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento
legal à fixação da medida socioeducativa consistente em
semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da
Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa
restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter
retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de
que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se
recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no
HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de
adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais
indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no
cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da
medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade
em que se encontra.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental  improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE.  CARÁTER EMINENTEMENTE
PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público
e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional
assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.
10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal,
aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de
semiliberdade.
2. Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui
relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo,
descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que
tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já
houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida
socioeducativa de semiliberdade".
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento
legal à fixação da medida socioeducativa consistente em
semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da
Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
4. Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa
restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter
retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de
que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se
recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no
HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
5. As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de
adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais
indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no
cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da
medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade
em que se encontra.
6. Agravo regimental  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE DE O INÍCIO -
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 641506>>-PR
(MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - CARÁTER PEDAGÓGICO, REABILITADOR E NÃO
RETRIBUTIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 652086>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 11873b904b531b6ef6559ed4d1d6a00b8aaf1f225111d5d2dfb234f2069203b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11873b904b531b6ef6559ed4d1d6a00b8aaf1f225111d5d2dfb234f2069203b5
- **SHA-256 do comentário:** f4e7d374e0ab4beaa5e708f3d715ff82ed50742d2784d3405e4355bb44484953
