# Registro público: STJ — 1036562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d0be03e1938695ec5018ab3d12b73d5c9c8dbd2b592e89fc0c8cc3dd7d2028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO.
MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório -
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à
preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a
orientação do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n.
1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O mero erro material do laudo definitivo, quanto à diferença
entre os pesos líquidos das drogas apreendidas, teve fundamentação
satisfatória  justificando o equívoco, circunstância que demandaria
extenso revolvimento de acervo fático-probatório para ter suas
premissas alteradas no Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade, pela invasão de domicílio,  foi aventada
apenas no presente agravo regimental, o que impede o seu
conhecimento dada a inovação recursal indevida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO.
MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório -
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à
preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a
orientação do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n.
1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. O mero erro material do laudo definitivo, quanto à diferença
entre os pesos líquidos das drogas apreendidas, teve fundamentação
satisfatória  justificando o equívoco, circunstância que demandaria
extenso revolvimento de acervo fático-probatório para ter suas
premissas alteradas no Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de nulidade, pela invasão de domicílio,  foi aventada
apenas no presente agravo regimental, o que impede o seu
conhecimento dada a inovação recursal indevida.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS - COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2034413>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
