# Registro público: STJ — 2310324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32a0e7104331a9c2ed8d375ebbb3e2c3746e9ae15a871f734d02ab538f572447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858940
- **Número de registro na fonte:** 202300629899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA
INTERRUPTIVA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. ART. 117, VI, DO CÓDIGO
PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[...] a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do
REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o 'Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel.
para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o
dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes' (REsp n. 1.983.259/PR,
Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
3/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
2., Sem embargo, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção
da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é
cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...]
Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do
novo delito cuja condenação importará na caracterização da
reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição
da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a
consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não
de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 3/3/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA
INTERRUPTIVA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. ART. 117, VI, DO CÓDIGO
PENAL.
1. "[...] a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do
REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o 'Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel.
para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o
dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes' (REsp n. 1.983.259/PR,
Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
3/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
2., Sem embargo, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção
da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é
cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...]
Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do
novo delito cuja condenação importará na caracterização da
reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição
da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a
consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não
de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 3/3/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO -
DATA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO)
   STJ - <<HC 185048>>-SP, <<AgRg no AREsp 2083994>>-PR,
         <<AgRg no HC 751950>>-MG, <<REsp 1956133>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1827182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38180/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2310324 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 32a0e7104331a9c2ed8d375ebbb3e2c3746e9ae15a871f734d02ab538f572447
- **SHA-256 do comentário:** 125014db4de7e108948cc40235289e6f82c0168b531443ff7ee9b9badd6917b0
