# Registro público: STJ — 2347187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d1d99b638d07d9cc01d9b1600ed29733f05ece84c326b322d204bc0891559e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858941
- **Número de registro na fonte:** 202301258009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO
PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi
realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o
aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art.
255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com
a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio
jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso
ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de
segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios
constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma
extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n.
998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe de 21/9/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 180,
caput, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada
no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e  279/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO
PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi
realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o
aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art.
255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com
a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio
jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso
ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de
segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios
constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma
extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n.
998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe de 21/9/2012).
3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 180,
caput, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada
no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e  279/STF).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
