{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47394,"origem":"stj","sha256_origem":"dc32db2f42a3e7bb4a67c6ff2065ff1b5e94121c65dae727b352bb620ac31eac","registro_original":{"id_fonte":"000858944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"851798","numero_registro":"202303194314","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO E ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE NÃO\nOCORRÊNCIA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO E ESTUPRO. REVOLVIMENTO\nDE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nWRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.\n1. A tese de que não teria havido tentativa de homicídio - mas\napenas lesões corporais leves, visando a execução do crime de roubo\n-, tampouco o delito de estupro, não pode ser examinada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor\nrevolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do\nwrit e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.\nExtrai-se do acórdão impugnado, ainda, que, \"de acordo com o relato\nda vítima na delegacia, ela teria impedido a penetração colocando\nsua mão próxima à vagina, sendo que o paciente, após nela ejacular,\ndesferiu-lhe um golpe de faca em seu pescoço, atingindo, no entanto,\nduas correntinhas que usava no dia, além de outros golpes do qual\nse defendera com as mãos, sendo, ainda, atingida em seu ombro\ndireito, consoante se verifica do laudo médico de fls. 24 e fotos de\nfls. 25/37, além do laudo do IML de fls. 117/119, todos coligidos\naos autos de origem. Não se pode desconsiderar, ademais, que o\naparelho celular subtraído da vítima, foi apreendido na residência\ndo paciente, logo após o cometimento do crime. Demais di sso, o\nexame pericial realizado no veículo revelou a 'presença de manchas\nde substância com aspecto de sangue', além de 'outras manchas as\nquais poderiam se tratar do sêmen do autor do fato criminoso', com\namostras coletadas e determinação de exame de DNA deste material,\nbem ainda, a apreensão de 'uma lâmina de faca usada, de aço inox',\n'contendo em sua superfície manchas de substância com aspecto de\nsangue' (fls. 154/169 e 249/250 autos de origem)\".\n2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n3. No caso, a segregação antecipada encontra-se devidamente\nfundamentada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta\nda conduta e a periculosidade social do paciente, visto que ele,\n\"em tese, demonstrou destemor, ao praticar violência sexual em local\npúblico, e premeditação, diante do uso de arma branca que carregava\nconsigo\", asseverando, ainda, que se trata dos graves crimes de\n\"roubo circunstanciado, estupro e tentativa de homicídio\nqualificado\". Portanto, a custódia preventiva está justificada na\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMOCÍDIO E ESTUPRO - NÃO OCORRÊNCIA -\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 179024>>-MG, <<RHC 89127>>-PE,\n         <<RHC 81440>>-RS, <<HC 380198>>-DF\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES)\n   STF - [[RHC 123812]]-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE\nSOCIAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 140559>>-RS, <<RHC 127499>>-RS, <<HC 395648>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e294b65afbf47ccf86011f4d287913a78f3d11020a8f0a00db99add3d303966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
