# Registro público: STJ — 851798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc32db2f42a3e7bb4a67c6ff2065ff1b5e94121c65dae727b352bb620ac31eac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO E ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE NÃO
OCORRÊNCIA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO E ESTUPRO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que não teria havido tentativa de homicídio - mas
apenas lesões corporais leves, visando a execução do crime de roubo
-, tampouco o delito de estupro, não pode ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor
revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do
writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Extrai-se do acórdão impugnado, ainda, que, "de acordo com o relato
da vítima na delegacia, ela teria impedido a penetração colocando
sua mão próxima à vagina, sendo que o paciente, após nela ejacular,
desferiu-lhe um golpe de faca em seu pescoço, atingindo, no entanto,
duas correntinhas que usava no dia, além de outros golpes do qual
se defendera com as mãos, sendo, ainda, atingida em seu ombro
direito, consoante se verifica do laudo médico de fls. 24 e fotos de
fls. 25/37, além do laudo do IML de fls. 117/119, todos coligidos
aos autos de origem. Não se pode desconsiderar, ademais, que o
aparelho celular subtraído da vítima, foi apreendido na residência
do paciente, logo após o cometimento do crime. Demais di sso, o
exame pericial realizado no veículo revelou a 'presença de manchas
de substância com aspecto de sangue', além de 'outras manchas as
quais poderiam se tratar do sêmen do autor do fato criminoso', com
amostras coletadas e determinação de exame de DNA deste material,
bem ainda, a apreensão de 'uma lâmina de faca usada, de aço inox',
'contendo em sua superfície manchas de substância com aspecto de
sangue' (fls. 154/169 e 249/250 autos de origem)".
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a segregação antecipada encontra-se devidamente
fundamentada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade social do paciente, visto que ele,
"em tese, demonstrou destemor, ao praticar violência sexual em local
público, e premeditação, diante do uso de arma branca que carregava
consigo", asseverando, ainda, que se trata dos graves crimes de
"roubo circunstanciado, estupro e tentativa de homicídio
qualificado". Portanto, a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO E ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE NÃO
OCORRÊNCIA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO E ESTUPRO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A tese de que não teria havido tentativa de homicídio - mas
apenas lesões corporais leves, visando a execução do crime de roubo
-, tampouco o delito de estupro, não pode ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor
revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do
writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Extrai-se do acórdão impugnado, ainda, que, "de acordo com o relato
da vítima na delegacia, ela teria impedido a penetração colocando
sua mão próxima à vagina, sendo que o paciente, após nela ejacular,
desferiu-lhe um golpe de faca em seu pescoço, atingindo, no entanto,
duas correntinhas que usava no dia, além de outros golpes do qual
se defendera com as mãos, sendo, ainda, atingida em seu ombro
direito, consoante se verifica do laudo médico de fls. 24 e fotos de
fls. 25/37, além do laudo do IML de fls. 117/119, todos coligidos
aos autos de origem. Não se pode desconsiderar, ademais, que o
aparelho celular subtraído da vítima, foi apreendido na residência
do paciente, logo após o cometimento do crime. Demais di sso, o
exame pericial realizado no veículo revelou a 'presença de manchas
de substância com aspecto de sangue', além de 'outras manchas as
quais poderiam se tratar do sêmen do autor do fato criminoso', com
amostras coletadas e determinação de exame de DNA deste material,
bem ainda, a apreensão de 'uma lâmina de faca usada, de aço inox',
'contendo em sua superfície manchas de substância com aspecto de
sangue' (fls. 154/169 e 249/250 autos de origem)".
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação antecipada encontra-se devidamente
fundamentada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade social do paciente, visto que ele,
"em tese, demonstrou destemor, ao praticar violência sexual em local
público, e premeditação, diante do uso de arma branca que carregava
consigo", asseverando, ainda, que se trata dos graves crimes de
"roubo circunstanciado, estupro e tentativa de homicídio
qualificado". Portanto, a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMOCÍDIO E ESTUPRO - NÃO OCORRÊNCIA -
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 179024>>-MG, <<RHC 89127>>-PE,
         <<RHC 81440>>-RS, <<HC 380198>>-DF
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES)
   STF - [[RHC 123812]]-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE
SOCIAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 140559>>-RS, <<RHC 127499>>-RS, <<HC 395648>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
