{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47396,"origem":"stj","sha256_origem":"851caaaa9d24093df397e389917fa6b575a7aeb6793d5f914bf069c53fa437f5","registro_original":{"id_fonte":"000858946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168380","numero_registro":"202202135078","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS DURANTE A\nSESSÃO DE JULGAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção desta Corte, \"o emprego de algemas durante o julgamento\nplenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal\nFederal, quando necessário para garantir a segurança de todos os\npresentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri\nno caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n12/6/2020)\" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de\n31/8/2021.)\n2. No caso em análise, o Magistrado presidente ponderou a respeito\ndas declarações dos agentes policiais e penitenciários, concluindo\npela adequação do uso de algemas durante a sessão de julgamento do\nTribunal do Júri.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art474_par3"],"sumulas_citadas":["STF:11"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00474 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA - RISCO CONCRETO À SEGURANÇA)\n   STJ - <<HC 148640>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1966633>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1894634>>-SP, <<HC 406484>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60b82ecb0605e305d65eafa5538df5335a6e73909179465ec66b8bbd7ecb46b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
