{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47397,"origem":"stj","sha256_origem":"fc22ec886eaa4110a65cea89685db051e98355557c2851ddc8940cc11e2e178e","registro_original":{"id_fonte":"000858947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408132","numero_registro":"202302419852","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 56 DA LEI N. 9.605/1998 E 304 DO CP. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO\nDE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Conforme o art. 579 do CPP , a jurisprudência desta Corte\nSuperior admite a fungibilidade recursal, desde que observado o\nprazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique\nconfigurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.\n2. De fato, não raras vezes, esta Corte costuma receber pedidos de\nreconsideração como agravos regimentais, desde que observados alguns\nrequisitos, como a boa-fé e a devida observância ao prazo recursal\ndo respectivo recurso, em atendimento ao princípio da economia\nprocessual.\n3. No entanto, tal expediente deve ser compreendido como uma\nfaculdade da turma julgadora, e não um dever ex vi legis ou mesmo um\ndireito subjetivo da parte prejudicada. Como cediço, o pedido de\nreconsideração não possui natureza recursal e, como tal, não traz\nconsigo um dos efeitos recursais típicos, que é o da interrupção do\nprazo, apanágio dos recursos propriamente ditos, previsto na\nlegislação de regência.\n4. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de\nreconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não\ninterrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso\ncabível\" (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art579","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art589"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00579 ART:00589"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NATUREZA NÃO RECURSAL - NÃO INTERRUPÇÃO\nOU SUSPENSÃO DO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 648168>>-AC, <<AgRg no REsp 2046111>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"072d3349f207969e15d4c3083a0b611473f06fec417ea9227c30948cd647e4cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
