# Registro público: STJ — 2408132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc22ec886eaa4110a65cea89685db051e98355557c2851ddc8940cc11e2e178e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 56 DA LEI N. 9.605/1998 E 304 DO CP. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o art. 579 do CPP , a jurisprudência desta Corte
Superior admite a fungibilidade recursal, desde que observado o
prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique
configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, não raras vezes, esta Corte costuma receber pedidos de
reconsideração como agravos regimentais, desde que observados alguns
requisitos, como a boa-fé e a devida observância ao prazo recursal
do respectivo recurso, em atendimento ao princípio da economia
processual.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, tal expediente deve ser compreendido como uma
faculdade da turma julgadora, e não um dever ex vi legis ou mesmo um
direito subjetivo da parte prejudicada. Como cediço, o pedido de
reconsideração não possui natureza recursal e, como tal, não traz
consigo um dos efeitos recursais típicos, que é o da interrupção do
prazo, apanágio dos recursos propriamente ditos, previsto na
legislação de regência.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de
reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não
interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso
cabível" (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 56 DA LEI N. 9.605/1998 E 304 DO CP. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o art. 579 do CPP , a jurisprudência desta Corte
Superior admite a fungibilidade recursal, desde que observado o
prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique
configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.
2. De fato, não raras vezes, esta Corte costuma receber pedidos de
reconsideração como agravos regimentais, desde que observados alguns
requisitos, como a boa-fé e a devida observância ao prazo recursal
do respectivo recurso, em atendimento ao princípio da economia
processual.
3. No entanto, tal expediente deve ser compreendido como uma
faculdade da turma julgadora, e não um dever ex vi legis ou mesmo um
direito subjetivo da parte prejudicada. Como cediço, o pedido de
reconsideração não possui natureza recursal e, como tal, não traz
consigo um dos efeitos recursais típicos, que é o da interrupção do
prazo, apanágio dos recursos propriamente ditos, previsto na
legislação de regência.
4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de
reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não
interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso
cabível" (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art579, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art589

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NATUREZA NÃO RECURSAL - NÃO INTERRUPÇÃO
OU SUSPENSÃO DO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 648168>>-AC, <<AgRg no REsp 2046111>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00579 ART:00589

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art579](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art579)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art589](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art589)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2082481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71365/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art579
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2011577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66329/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art579
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2011577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66328/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art579
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
