# Registro público: STJ — 1983097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5087c98a31916291ea1aba9d35acdd1c7c59881be3c23c0cdad1ac4b524413fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE
CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. JULGAMENTO: CPC/15.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/07/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/07/2021 e
atribuído ao gabinete em 21/03/2022. Julgamento: CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se: i) houve negativa da
prestação jurisdicional e; ii) a operadora de plano de saúde está
obrigada a custear medicamento importado para tratamento da doença
que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela
ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do
REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão
obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema
990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para a importação excepcional do
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida
que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança
sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a
tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77,
bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.
- **Item 6 (texto oficial):** Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta
dos autos, na qual o medicamento (Tiotepa/Tepadina) prescrito ao
beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado
ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo,
pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de
honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE
CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/07/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/07/2021 e
atribuído ao gabinete em 21/03/2022. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir se: i) houve negativa da
prestação jurisdicional e; ii) a operadora de plano de saúde está
obrigada a custear medicamento importado para tratamento da doença
que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela
ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do
REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão
obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema
990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).
5. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida
que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança
sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a
tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77,
bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.
6. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta
dos autos, na qual o medicamento (Tiotepa/Tepadina) prescrito ao
beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado
ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo,
pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, com
majoração de honorários,  nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
