{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47402,"origem":"stj","sha256_origem":"64e35a0fb02fc09993c2c3b97720ea043472e4a40b97dc8fb42314e341e20dcd","registro_original":{"id_fonte":"000859035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PExt no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185641","numero_registro":"202302883419","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.\nPEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.\n1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a\ndecisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,\naproveitará aos outros. A extensão de decisão mais favorável\nprolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter\nfático e fundamentação idênticos.\n2. Ausente essa similitude, o atalho processual não pode ser usado\ncom o propósito de obter a transcendência dos motivos determinantes\nda decisão, como se o julgado tivesse força vinculante similar a de\num leading case.\n3. O postulante e os corréus foram denunciados na mesma ação penal.\nOs beneficiários da ordem de habeas corpus tiveram a prisão\npreventiva substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP\nporque, em momentos diferentes, foram autuados com quantidade não\nrelevante de drogas e têm condições pessoais favoráveis.\n4. Em relação ao interessado, os contornos da conduta são\ndiferentes, pois há registro de apreensão de balança de precisão e\nquantidade substancial de cocaína em sua forma pura, de alto valor,\nmaior potencial de dano à saúde e destinada à diluição, para\nposterior fracionamento.\n5. Ausente a similitude fática, o interessado deve deduzir a\npretensão e buscar a revogação ou a substituição de sua prisão\npreventiva em impetração própria.\n6. Pedido de extensão indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nindeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESES OBJETIVAS QUE NÃO\nAUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE A CORRÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 790642>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efdd07b0a024c899c498742c1fdd6af9cc2bb61f6c397b586ee3e5ecc236b336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
