{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47404,"origem":"stj","sha256_origem":"44d942e0111d59919ff63fc5d0bac930ed653faffcac1a9d0979065ad02f2d00","registro_original":{"id_fonte":"000859037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377526","numero_registro":"202301928252","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECOTE DA CAUSA DE\nAUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.\nCAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo\nprobatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo\ndelito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral\nproduzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado e\nda presença de petrechos utilizados para a prática da traficância.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"o depoimento dos policiais prestado em Juízo\nconstitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova\" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe 28/6/2021).\n3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a\nabsolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o\nreexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,\nconforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n4. A pena-base foi adequadamente exasperada, diante das\ncircunstâncias do delito, haja vista que que foram localizados\nentorpecentes, dinheiro e outros objetos utilizados para o preparo\nda droga para venda em três localidades distintas de propriedade do\nacusado (residência, lanchonete e sítio), nas quais havia o consumo\nde droga por usuários.\n5. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a\ndedicação do agravante às atividades criminosas - apreensão de\ndrogas em locais distintos; grande quantidade de petrechos\nnormalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, tais\ncomo balança de precisão e material de embalo; conhecimento prévio\ndos agentes policiais acerca da sua atividade de traficância, por\nmeio de denúncias e investigações anteriores à sua prisão -,\ncircunstâncias estas que constituíram forte indicativo de que ele\ndedicar-se-ia a atividades criminosas.\n6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majorante\nprevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, possui natureza\nobjetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, o cumprimento\ndo critério geográfico. Dessa forma, uma vez comprovado o\ncometimento do crime nas localidades listadas no referido\ndispositivo legal, correta a incidência da causa da aumento.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"431d69b060593db49ad1d8ba85e5909cb178ce2729c9c8ffde190c46ffd8f161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
