# Registro público: STJ — 2377526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44d942e0111d59919ff63fc5d0bac930ed653faffcac1a9d0979065ad02f2d00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECOTE DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral
produzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado e
da presença de petrechos utilizados para a prática da traficância.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi adequadamente exasperada, diante das
circunstâncias do delito, haja vista que que foram localizados
entorpecentes, dinheiro e outros objetos utilizados para o preparo
da droga para venda em três localidades distintas de propriedade do
acusado (residência, lanchonete e sítio), nas quais havia o consumo
de droga por usuários.
- **Item 5 (texto oficial):** A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a
dedicação do agravante às atividades criminosas - apreensão de
drogas em locais distintos; grande quantidade de petrechos
normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, tais
como balança de precisão e material de embalo; conhecimento prévio
dos agentes policiais acerca da sua atividade de traficância, por
meio de denúncias e investigações anteriores à sua prisão -,
circunstâncias estas que constituíram forte indicativo de que ele
dedicar-se-ia a atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majorante
prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, possui natureza
objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, o cumprimento
do critério geográfico. Dessa forma, uma vez comprovado o
cometimento do crime nas localidades listadas no referido
dispositivo legal, correta a incidência da causa da aumento.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECOTE DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral
produzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado e
da presença de petrechos utilizados para a prática da traficância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A pena-base foi adequadamente exasperada, diante das
circunstâncias do delito, haja vista que que foram localizados
entorpecentes, dinheiro e outros objetos utilizados para o preparo
da droga para venda em três localidades distintas de propriedade do
acusado (residência, lanchonete e sítio), nas quais havia o consumo
de droga por usuários.
5. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a
dedicação do agravante às atividades criminosas - apreensão de
drogas em locais distintos; grande quantidade de petrechos
normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, tais
como balança de precisão e material de embalo; conhecimento prévio
dos agentes policiais acerca da sua atividade de traficância, por
meio de denúncias e investigações anteriores à sua prisão -,
circunstâncias estas que constituíram forte indicativo de que ele
dedicar-se-ia a atividades criminosas.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majorante
prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, possui natureza
objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, o cumprimento
do critério geográfico. Dessa forma, uma vez comprovado o
cometimento do crime nas localidades listadas no referido
dispositivo legal, correta a incidência da causa da aumento.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
