# Registro público: STJ — 833912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee2e01b18dff17c5131f44a6a8704fff7232abecacf6ce47119bc21ccf0afba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
ACOLHIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT
ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, ao analisar o pleito, destacou a Corte de origem que
"[d]esmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, [...]
buscando, concessa maxima venia, impor, por absurda e
despropositada, a pretensa obrigatoriedade de se adotar a sua
exegese do cenário alcançado, inobstante o trancamento de inquérito
policial e de ação penal deste resultante remanesça como sendo
medida mais do que excepcional e extraordinária, mormente quando se
quer obrigar à realização de uma açodada e precoce imersão
valorativa de aspectos infensos a tal aprofundada atividade pela
estreita via".
- **Item 2 (texto oficial):** A esse respeito, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "[o] trancamento prematuro da ação penal
somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou
ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n.
179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 14/6/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, urge consignar que "as alegações formuladas, na
realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o
julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em
embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 833.392/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
ACOLHIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT
ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese, ao analisar o pleito, destacou a Corte de origem que
"[d]esmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, [...]
buscando, concessa maxima venia, impor, por absurda e
despropositada, a pretensa obrigatoriedade de se adotar a sua
exegese do cenário alcançado, inobstante o trancamento de inquérito
policial e de ação penal deste resultante remanesça como sendo
medida mais do que excepcional e extraordinária, mormente quando se
quer obrigar à realização de uma açodada e precoce imersão
valorativa de aspectos infensos a tal aprofundada atividade pela
estreita via".
2. A esse respeito, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "[o] trancamento prematuro da ação penal
somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou
ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n.
179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 14/6/2023.)
3. Além disso, urge consignar que "as alegações formuladas, na
realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o
julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em
embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 833.392/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2023.)
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE -
VALORAÇÃO MERITÓRIA EXTEMPORÂNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 179501>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
