{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47408,"origem":"stj","sha256_origem":"8de841fb89ed33ea88523152d3993bb0e111f1e1987e7425ade63571ba25050f","registro_original":{"id_fonte":"000859242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082894","numero_registro":"202100673180","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO\nCONSTATAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DO JULGADO.\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE\nOFÍCIO.\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos declaratórios enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n2. Não há omissão no decisum que deixa de apreciar o mérito recursal\nem virtude da constatação de óbices ao conhecimento da matéria, por\nse tratar de mera decorrência lógica do juízo negativo de\nadmissibilidade.  Precedentes.\n3. São inadmissíveis os aclaratórios quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito.\n4. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de\nprequestionamento, por ser matéria reservada à competência do\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da\nConstituição Federal.\n5. Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser\ncorrigido, de ofício. Assim, onde se lê, na parte dispositiva do\ndecisum, \"d) 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa\nem relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe\" (fl.\n20.418), deve ser lido \"d) 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e\n14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e\nFelipe\", tal como se decidiu no capítulo correspondente (fl.\n20.356).\n6. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material\nde ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, com correção de erro material,\nde ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6409b06206aaae558d185f54d577e431f405619921bc5fec7157d1648df4c984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
