# Registro público: STJ — 2082894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de841fb89ed33ea88523152d3993bb0e111f1e1987e7425ade63571ba25050f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
CONSTATAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos declaratórios enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão no decisum que deixa de apreciar o mérito recursal
em virtude da constatação de óbices ao conhecimento da matéria, por
se tratar de mera decorrência lógica do juízo negativo de
admissibilidade.  Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** São inadmissíveis os aclaratórios quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser
corrigido, de ofício. Assim, onde se lê, na parte dispositiva do
decisum, "d) 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa
em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe" (fl.
20.418), deve ser lido "d) 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e
14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e
Felipe", tal como se decidiu no capítulo correspondente (fl.
20.356).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material
de ofício.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
CONSTATAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos declaratórios enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Não há omissão no decisum que deixa de apreciar o mérito recursal
em virtude da constatação de óbices ao conhecimento da matéria, por
se tratar de mera decorrência lógica do juízo negativo de
admissibilidade.  Precedentes.
3. São inadmissíveis os aclaratórios quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito.
4. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
5. Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser
corrigido, de ofício. Assim, onde se lê, na parte dispositiva do
decisum, "d) 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa
em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe" (fl.
20.418), deve ser lido "d) 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e
14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e
Felipe", tal como se decidiu no capítulo correspondente (fl.
20.356).
6. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material
de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, com correção de erro material,
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
