{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4741,"origem":"stj","sha256_origem":"71bdc3222df8826beabca4c82958ec0e881986641d3f304149a0dd9e893438a9","registro_original":{"id_fonte":"000817647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939323","numero_registro":"202102193689","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE\nINDUSTRIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. ACÓRDÃO EM\nSINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de\nconcluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte\nnão realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente,\nreexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado\npela Súmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos\npatrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e\ncompensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar\na violação de marca, independentemente de comprovação concreta do\nprejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp\n1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 25/06/2019, DJe 28/06/2019).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MARCA - USO INDEVIDO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO -\nPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1507920>>-PR,\n         <<REsp 1804035>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"555814083e5837085abd977cdbead517b3b5709395a8c869ba8e44dca4424632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
