# Registro público: STJ — 1939323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71bdc3222df8826beabca4c82958ec0e881986641d3f304149a0dd9e893438a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
concluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte
não realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente,
reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos
patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e
compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar
a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do
prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp
1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
concluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte
não realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente,
reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos
patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e
compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar
a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do
prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp
1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCA - USO INDEVIDO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO -
PRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1507920>>-PR,
         <<REsp 1804035>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
